MORADOR DE JANUÁRIA É INDENIZADO A RECEBER 5 MIL REAIS POR DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE PELO BRADESCO
Um
correntista que teve descontos em sua conta bancária por causa de dois
empréstimos não contratados deverá receber indenização do Bradesco
Financiamentos S.A. Por decisão do Judiciário estadual mineiro, o banco
deve pagar ao cliente R$ 5 mil por danos morais e restituir os
valores debitados.
A
11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reduziu o valor
da indenização fixado pela Comarca de Januária, mas manteve a condenação
da instituição financeira e a anulação dos empréstimos.
O
consumidor afirmou ter identificado dois empréstimos que acarretaram débitos em
sua remuneração e não foram contratados por ele. Ele reivindicou – e foi
atendido – a devolução do dinheiro, o cancelamento da transação e compensação
pelos danos morais.
Diante
da sentença, a empresa recorreu, alegando que a situação vivenciada não
caracterizava dano à esfera íntima, à honra ou à reputação do correntista,
não configurando dano moral – apenas dissabor cotidiano.
O
Bradesco pediu, ainda, a redução da indenização, fixada em R$ 15 mil, e
argumentou que já havia depositado as parcelas descontadas indevidamente na
conta do cliente, não havendo prejuízo material a sanar.
Ato ilícito
Houve
divergência entre os desembargadores. A relatora Mônica Libânio considerou que
não houve dano moral, pois o correntista só notou os descontos quando já havia
quitado a integralidade do empréstimo.
No
entanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão entendeu que os descontos
indevidos ultrapassavam a esfera dos meros aborrecimentos e caracterizavam
falha na prestação de serviço.
Para
a magistrada, uma pessoa que é surpreendida com abatimentos não autorizados em
sua conta corrente sofre abalo psicológico e privações de ordem material.
“Mesmo
que assim não fosse, tenho por desnecessária a prova de prejuízo concreto,
sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, causador de
violação ao patrimônio moral do indivíduo”, afirmou.
A
desembargadora acrescentou que o valor deveria ser reajustado para R$ 5 mil,
montante que atendia às finalidades de ressarcimento e punitiva, sem
proporcionar à vítima enriquecimento ilícito.
Os
desembargadores Marcos Lincoln, Adriano de Mesquita Carneiro e a juíza Maria
das Graças Rocha Santos seguiram o mesmo posicionamento. http://aconteceunovale.com.br/
##############PUBLICIDADE###########
########################################
Comentários
Postar um comentário