A Caixa Econômica Federal foi
condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um estudante de
Januária, no Norte de Minas. O estudante foi impedido de fazer a prova de um
concurso público, porque o banco não repassou à instituição organizadora o
valor da sua taxa de inscrição.
Em suas alegações, o estudante Paulo
Victor Francisco de Jesus, disse que é "concurseiro" e há anos se
preparava para prestar concurso público. Em 2014, ele se inscreveu para
disputar uma das 19 vagas para o cargo auxiliar de biblioteca ofertadas pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais –
IFNM, de Januária, com remuneração inicial de R$ 1.562,23.
Segundo o estudante, após verificar
que preenchia todos os requisitos exigidos pelo edital, pagou taxa de inscrição
no valor de R$ 50,00. No dia 30 de março de 2014, ele se dirigiu ao local de
aplicação das provas do concurso e, lá chegando, foi impedido de fazê-las,
porque o pagamento de sua taxa de inscrição não havia sido confirmado pela
Caixa Econômica Federal à instituição organizadora.
O demandante sustentou que se sentiu
“frustrado e impotente”, porque cumpriu com todos os requisitos exigidos pelo
edital, havia se preparado, tinha a certeza de que pelo seu preparo e dedicação
seria aprovado para ocupar uma das 19 vagas ofertadas pelo edital, porém, não
pode fazê-la devido ao erro bancário.
No dia seguinte à realização do
concurso, Paulo Victor procurou a agência da CEF em Januária com o comprovante
de pagamento da taxa de inscrição em mãos, onde foi informado pelo gerente que
o valor estava à sua disposição, mas que para recebe-lo teria que assinar
diversos documentos, não podendo ficar com nenhuma cópia.
Segundo o estudante, o gerente da CEF
ainda teria dito que se ele não assinasse os documentos não teria seu dinheiro
de volta e deveria procurar seus direitos, advertindo-o de que, judicialmente,
não teria êxito, porque estaria demandando contra um grande banco e contra um
Instituto Federal.
Na sentença de oito laudas, o juiz
federal Jefferson Ferreira Rodrigues, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Montes Claros, reconheceu que “o numerário recolhido não foi repassado à
entidade pública que realizou o certame, fazendo com que a inscrição fosse
cancelada”, causando “os dissabores experimentados pelo autor”.
Em sua defesa, a CEF disse que
“apesar de não ter realizado a prova, o autor nada perdeu; ao contrário, o
tempo despendido para os estudos reverteram em seu proveito”, concluindo que
"nem toda perda de oportunidade traz como consequência um prejuízo".
O magistrado considerou o argumento um “sarcasmo desnecessário”.
O juiz reconheceu que houve “um
autêntico caso de má prestação de serviços que demanda pronta reparação dos
danos suportados pela parte autora” e condenou a CEF a indenizar o estudante em
R$ 10 mil por danos morais.
Atuaram pelo estudante os advogados Rodrigo
Lagoeiro Rocha e Fábio Henrique Carvalho Oliva. Pela CEF, os advogados Daniel
Loures Sá e Márcia Caldeira Gonçalves.(Por Fábio Oliva)
Processo nº. 0000275-8 1.2015.4.0
1.3807
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