Os
candidatos das Eleições Municipais 2016 que concorrerem neste domingo (2) com o
registro indeferido e que tenham ingressado com recurso não terão seus votos
computados, salvo se houver decisão final pelo deferimento de seus registros.
Isso significa que, mesmo que tenham recebido votação suficiente para serem
eleitos, somente terão seus votos contabilizados e poderão ser diplomados se
tiverem seus registros aprovados pela Justiça Eleitoral.
Conforme
jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não se
computam para a legenda os votos dados aos candidatos com os registros
indeferidos à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só
transite em julgado após o pleito. Apesar de não serem contabilizados, os votos
dos candidatos nessa situação ficarão armazenados separadamente e poderão ser
consultados por eleitores e demais interessados.
Se
após o pleito o juízo eleitoral proferir decisão pelo deferimento dos registros
desses candidatos, os votos recebidos por eles passarão a ser computados. Dessa
forma, na hipótese de o concorrente ter obtido votação suficiente para ser
eleito, ele deverá ser diplomado pela Justiça Eleitoral. A diplomação dos
candidatos eleitos deverá ocorrer até o dia 19 de dezembro.
Caso
a decisão seja pelo indeferimento do registro, os votos recebidos serão
anulados pela Justiça Eleitoral, em conformidade com o parágrafo 3º do artigo
175 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O dispositivo estabelece que: “Serão
nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não
registrados”.
Votos nulos
X votos anulados
Os
votos anulados pela Justiça Eleitoral em consequência de decisão final pelo
indeferimento de registro de candidatura podem acarretar novas eleições na
seguinte situação: se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas
eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do
município nas eleições municipais. Nestes casos, deverão ser julgadas
prejudicadas as demais votações e o respectivo tribunal marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.
A
regra está prevista no artigo 224 do Código Eleitoral, que sofreu algumas
mudanças com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165). Uma das alterações está
prevista no parágrafo 3º do dispositivo, segundo o qual deverão ser realizadas
novas eleições sempre que houver, independentemente do número de votos anulados
e após o trânsito em julgado, “decisão da Justiça Eleitoral que importe o
indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de
candidato eleito em pleito majoritário”.
No
caso de serem realizadas novas eleições, elas deverão ser: indiretas [escolha
do representante pelo respectivo Poder Legislativo], se a vaga do cargo surgir
a menos de seis meses do final do mandato; ou diretas, nos demais casos.
Já os
votos nulos são consequência da digitação, pelo eleitor, de um número que não
corresponda a nenhum dos candidatos registrados naquela eleição. Em resumo, são
votos considerados não válidos, assim como os votos em branco, e, por isso, não
são computados para nenhum candidato. Cabe ressaltar que apenas os votos
válidos são contabilizados.
ASCOM
DO TSE
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