Nesta quarta-feira(26) quando eu estava
fazendo uma reportagem na Câmara Municipal de Itacarambi, e ao fotografar a
sessão do Legislativo, simplesmente fui impedido de utilizar minha maquinar fotográfica
na reunião. O Presidente, vereador Dimas
Brasileiro simplesmente me hostilizou na frente de dezenas de pessoas que ali
se encontrava participando de um debate. Me senti humilhado
e impedido de exercer minha profissão. É bom lembrar que este mesmo vereador
quando esteve presidindo esta casa há 4 anos atrás tentou me impedir de
divulgar os trabalhos legislativos, agora sou alvo da mesma arrogância do
senhor Dimas Brasileiro. Gostaria que o vereador me explicasse porque toda esta
perseguição contra a imprensa local. Estou indignado contra este atentado à
liberdade de expressão e a democracia brasileira.
O jornalista
José Olimpio Leite Castro diz que a liberdade de imprensa é um dos
pilares da democracia que não existe
sem a imprensa livre, de modo que
tentar impedir o trabalho de um jornalista é atentar contra a democracia e
contra o sagrado direito do povo a
informação, o parlamento é por excelência, um local onde se deve praticar a
democracia e primar pela transparência,
e isso inclui o respeito ao trabalho do
profissional de comunicação, cuja a função social é informar e formar a opinião
pública, com isenção e responsabilidade, evidentemente, de maneira livre e
consciente.
O que eu vejo é uma verdadeira ditadura ao
impedir-me de trabalhar, para divulgar com clareza e transparência a informação
verdadeira para a população itacarambiense. Até mesmo um vereador foi impedido
de discursar ao pedir o uso da palavra pela segunda vez, acabou saindo
do plenário. gostaria de lembrar que, apenas
estava tentando realizar o meu trabalho a fim de levar a informação para a
população de Itacarambi.
“A liberdade de imprensa é
tida como positiva porque incentiva a difusão de múltiplos pontos de vista,
incentivando o debate e por aumentar o acesso à informação e promover a troca
de ideias de forma a reduzir e prevenir tensões e conflitos. Contudo, é vista
como um inconveniente em sistemas políticos ditatoriais, quando normalmente
reprime-se a liberdade de imprensa, e também em um regime democrático, quando a
censura não necessariamente se torna inexistente”.
Após passar pelo
constrangimento de ter sido interpelado pelo senhor presidente” da câmara pedi
licença aos populares que estavam nas galerias da sede do Legislativo de Itacarambi,
e reafirmei ao povo que estava ali apenas para o exercício da profissão, que
não queria atrapalhar o trabalho dos nobres edis, mas que a atitude do
presidente de inspiração totalitária e antidemocrática, seria relatado
publicamente, e em seguida me retirei do Plenário.
Para conhecimento do ilustríssimo Presidente Dimas Brasileiro,
torno
públicos algumas prerrogativas da Função e Profissão de Jornalista:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO JORNALISMO
Art. 1º. A profissão de jornalista é de natureza social e finalidade pública.
Art. 2º. O jornalista é indispensável à livre circulação de informações na sociedade e suas fontes de informação, bem como seus arquivos e local de trabalho, são invioláveis no exercício da profissão, nos limites desta Lei.
Art. 3º. O exercício da atividade jornalística no território brasileiro e a denominação jornalista são privativos dos inscritos nos Conselhos Regionais de Jornalismo (CRJs) e no Ministério do Trabalho (MTB).
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO JORNALISTA
É garantido o livre acesso e a obtenção de informações junto a repartições públicas, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo examinar, requerer cópias ou tomar apontamentos sobre documentos e autos de processos judiciais, findos ou em curso, desde que não estejam sob-regime de segredo de justiça, e de processos administrativos findos ou em curso.
V - ingressar livremente, para colher informações, em qualquer recinto ou edifício em que funcione repartição pública, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e em sala de sessões públicas dos três Poderes da República;
VI - permanecer ou retirar-se, independentemente de licença prévia, de quaisquer dos locais mencionados nos incisos anteriores;
VIII - ser tratado com dignidade por autoridades e servidores da administração pública de qualquer dos poderes e unidades da Federação;
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO JORNALISMO
Art. 1º. A profissão de jornalista é de natureza social e finalidade pública.
Art. 2º. O jornalista é indispensável à livre circulação de informações na sociedade e suas fontes de informação, bem como seus arquivos e local de trabalho, são invioláveis no exercício da profissão, nos limites desta Lei.
Art. 3º. O exercício da atividade jornalística no território brasileiro e a denominação jornalista são privativos dos inscritos nos Conselhos Regionais de Jornalismo (CRJs) e no Ministério do Trabalho (MTB).
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO JORNALISTA
É garantido o livre acesso e a obtenção de informações junto a repartições públicas, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo examinar, requerer cópias ou tomar apontamentos sobre documentos e autos de processos judiciais, findos ou em curso, desde que não estejam sob-regime de segredo de justiça, e de processos administrativos findos ou em curso.
V - ingressar livremente, para colher informações, em qualquer recinto ou edifício em que funcione repartição pública, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e em sala de sessões públicas dos três Poderes da República;
VI - permanecer ou retirar-se, independentemente de licença prévia, de quaisquer dos locais mencionados nos incisos anteriores;
VIII - ser tratado com dignidade por autoridades e servidores da administração pública de qualquer dos poderes e unidades da Federação;
XII - ser publicamente desagravado pelo Conselho Regional competente quando ofendido no exercício da profissão, ou em razão dela, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil em que incorrer o infrator; Informamais
Vailton Ferreira.
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