A “boca de urna” é prevista como
delito no artigo 39, parágrafo 5º, inc. II da Lei Eleitoral 9.504/97:”Constituem
crimes, NO DIA DA ELEIÇÃO, puníveis com detenção, DE SEIS MESES A UM ANO,
com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e
multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIRL...) II - a distribuição de
material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a
prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade
do eleitor” .(destacamos)
Há cerca de 02 anos, quando das
eleições para governador do Estado, formulados consulta ao Tribunal Regional
Eleitoral sobre a possibilidade, ou não, de prisão em flagrante para o
indivíduo que praticasse, no dia no sufrágio, a popularmente denominada “boca
de urna”.(FONTE TSE)
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