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Governo de Minas Gerais recorre contra demissão de 98 mil servidores da educação

Amália Goulart/Ana Luiza Faria - Hoje em Dia
O governo de Minas Gerais irá recorrer da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que começou a valer nessa terça-feira (1º), de ter de demitir 98 mil funcionários efetivados da Educação, substituindo-os por concursados. A decisão da Corte foi tomada em março deste ano, porém, a validade estava condicionada à publicação do acórdão no Diário Oficial do Judiciário.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, considerou a lei inconstitucional pela falta de concurso público para a efetivação. Por meio de nota, a assessoria de imprensa do governo do Estado informou que a Advocacia Geral está analisando os termos do acórdão para entrar com recurso. O prazo é de cinco dias.
Ainda segundo o governo de Minas, com a Lei Complementar 100 e a partir da efetivação, os 98 mil servidores passaram a ter reconhecidos seus direitos previdenciários. A presidente do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE), Beatriz Cerqueira, contesta a justificativa. “A Lei 100 não garantiu direito previdenciário. O que aconteceu é que o Estado acumulou dívida com o INSS por não fazer a contribuição previdenciária dos servidores. O próprio Estado causou essa situação”. 
Enquanto analisa as medidas judiciais, o governo mineiro já montou uma comissão multidisciplinar para analisar o caso dos servidores atingidos pela medida. Também elabora editais de concursos públicos. 
No meio jurídico, é considerado raro uma decisão tomada pela Corte ser alterada. Por isso, o Estado mapeia os funcionários que serão afetados. O governo também providenciou a migração dos efetivados para o regime geral de previdência. 
Concurso público
O STF determinou que os 98 mil funcionários sejam substituídos no prazo de um ano. De acordo com os ministros, o Estado deve promover concurso público para preencher os cargos. No caso de concursos recentes, as nomeações devem ser imediatas. 
A medida não atinge os aposentados ou aqueles que somam os requisitos para a aposentadoria e tenham feito o pedido até a publicação do acórdão, nem quem foi aprovado em concurso público para o cargo alvo da medida. 


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